A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que é devida indenização por danos morais a um cobrador de ônibus que sofreu assaltos durante o trabalho. O entendimento unânime dos magistrados manteve a sentença do juiz Giovani Martins de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Rio Grande. A condenação provisória, que envolve outras parcelas salariais e rescisórias, é de R$ 40 mil, sendo R$ 10 mil o correspondente à indenização.
O empregado trabalhou para três empresas de um mesmo grupo econômico entre agosto de 2016 e fevereiro de 2021. Ele afirmou que houve 23 assaltos no período, sendo que os juízes confirmaram, pelo menos, 11 ocorrências. Após os episódios, ele voltava normalmente ao trabalho. Era oferecido atendimento psicológico, mas a consulta poderia demorar até mais de um mês, conforme testemunhas. Ainda, segundo os depoimentos, na maior parte dos casos não havia quem o substituísse.
Para o juiz Giovani, está presente o nexo causal entre os assaltos e o dano moral sofrido pelo trabalhador, que, no caso, é presumido. O magistrado observou que há responsabilidade objetiva das empresas (sem necessidade de comprovação de culpa), pois a atividade desenvolvida implica, por si só, acentuados riscos.
“O abalo psíquico sofrido pelo trabalhador é inegável. A experiência vivenciada pelo autor, em circunstâncias de risco à sua vida e integridade corporal, dispensa a prova do prejuízo suportado, tratando-se de hipótese de dano “in re ipsa”, destacou o juiz.
As empresas recorreram ao Tribunal para reformar a sentença, mas não obtiveram êxito. O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, confirmou que em razão da atividade econômica de risco desenvolvida (transporte público), resta configurada a hipótese de aplicação da responsabilidade objetiva de que trata o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
“É certo que a mera ocorrência de assalto, independentemente do local e circunstâncias, torna presumível o abalo psicológico ao empregado, capaz de afetar a relação entre este e o trabalho prestado em benefício da reclamada. Eventual atendimento psicológico recebido pelo reclamante não altera este quadro”, concluiu o desembargador.
Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Alexandre Corrêa da Cruz. As partes não apresentaram recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
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