Trabalhadora recebeu benefício previdenciário no curso do aviso-prévio e os efeitos da dispensa somente podem ser contabilizados após o fim do benefício. Adotando esse entendimento, expresso no voto da desembargadora Iara Rios, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) deu provimento ao recurso de uma auxiliar de educação para reconhecer a suspensão do contrato de trabalho no período previdenciário, e declarar que o término contratual ocorreu após o fim do benefício.
O recurso foi interposto após o juízo de origem não reconhecer a suspensão contratual. A trabalhadora alegou que ao tempo da dispensa estava incapacitada para o trabalho, recebendo auxílio-doença. Alegou ainda estar em período de estabilidade de pré-aposentadoria, de acordo com a convenção coletiva da categoria, e pediu o reconhecimento ao direito à reintegração ou à indenização substitutiva da estabilidade.
Iara Rios considerou o recebimento do auxílio previdenciário no dia em que encerrou o aviso-prévio indenizado. A relatora explicou que consta no termo de rescisão contratual o atestado de 120 dias e o benefício previdenciário de auxílio-doença, sendo que ao final do prazo do atestado não houve prorrogação desse período. “Portanto, o benefício previdenciário concedido suspendeu o curso do aviso prévio, que somente voltou a ser contado após o encerramento do benefício concedido”, explicou.
A desembargadora salientou que a suspensão do contrato de trabalho também suspende as obrigações principais, tais como a prestação dos serviços e o pagamento de salário. “Assim, constato que por 53 dias a trabalhadora usufruiu o benefício previdenciário e, dentre eles 38 dias, que ocasionaram a suspensão do curso do aviso- prévio”, considerou a relatora ao reconhecer a suspensão do contrato de trabalho no período do benefício previdenciário e declarar que o término contratual ocorreu após o fim do auxílio.
Estabilidade
Em relação à estabilidade pré-aposentadoria, a relatora considerou a data do encerramento do contrato de trabalho da trabalhadora, contabilizando inclusive o período de aviso-prévio indenizado, para reconhecer o direito da auxiliar. Iara Rios explicou que esse período do aviso-prévio é válido para os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.
A desembargadora concedeu ainda o pedido de pagamento dos salários referentes ao período de estabilidade provisória, inclusive férias + 1/3, 13º salário e recolhimento de FGTS, ficando autorizada a dedução dos valores parcialmente já pagos ou recolhidos.
Processo: 0010785-14.2022.5.18.0005
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
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