Em decisão recente, a 6ª Vara de Família de Manaus, no Amazonas, garantiu o direito à convivência familiar entre uma avó materna e a neta, em desfavor da mãe da criança. O entendimento é de que não há proteção possível (e desenvolvimento mental sadio) para a menor com a exclusão de um de seus familiares mais próximos.
Conforme consta nos autos, a menina de oito anos de idade teria sido criada e educada pela avó. Atualmente, porém, estaria sendo privada do contato com a idosa e com uma tia, que também é sua madrinha.
Impedida pela própria filha de manter contato com a criança, a idosa ajuizou ação de regularização de visitas avoengas com pedido de tutela antecipada. A decisão foi proferida pelo juiz Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
Na decisão, o magistrado citou julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS no sentido de que “deve ser assegurado aos avós o direito de exercer a visitação em relação aos netos, e estes, por sua vez, têm o direito de receber o afeto avoengo, estreitar laços de convivência familiar e ampliar a convivência social”. (TJRS – AC: 70079187480 RS).
“Entendo que tal decisão, à vista do cenário atual na vida brasileira, com disputas muitas vezes impensadas e derivadas de mágoas e/ou ciúmes antigos e sem suporte na realidade, foi importante para assegurar um nítido direito da avó requerente de voltar a falar e conviver com a sua única neta, bem como para que a tia e madrinha da menor possa voltar a ter contato com a sua sobrinha/afilhada”, afirma o juiz.
Aspecto emocional
De acordo com o juiz, tanto a convivência como a guarda compartilhada avoenga podem ser benéficas para o desenvolvimento emocional e psicológico das crianças envolvidas. “Ainda mais nesse caso dos autos, com a criança tendo sido criada e educada a maior parte de sua vida na casa da avó materna/suplicante, enquanto sua mãe ia trabalhar e/ou estudar de forma física ou virtual.”
No caso em questão, ele pontua que a criança, de repente e sem qualquer motivação factual relevante, “viu-se impedida de falar e até de ver sua avó e tia/madrinha, as quais sem nenhuma dúvida sempre foram referenciais importantes e fundamentais ao seu desenvolvimento, tanto no aspecto emocional como no psicológico”.
“Por outro lado, no que diz respeito à questão da possível extensão da guarda de uma criança à sua avó (e/ou avô) e falando de algumas ações que vieram à minha apreciação na 6ª Vara de Família, geralmente, na falta do(a) outro(a) genitor(a) e até por consenso entre as partes; tal medida (claro, dependendo do que for verificado no processo) causa a pacificação entre as duas famílias da pessoa incapaz envolvida na ação, deverá ser solidificada em nossa doutrina e jurisprudência e, com certeza, atende ao princípio do melhor interesse e da proteção integral da(s) criança(s) e/ou do(a) adolescente que aparece na lide”, explica Vicente.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
Discussão sobre este post