Um banco foi condenado na Justiça de Alto Paraíso de Goiás a providenciar, de forma imediata, a alteração do nome social de uma cliente transexual em serviços e produtos oferecidos – tais como canais de relacionamento, boletos, depósitos, transferências e correspondências –, passando a constar o seu nome feminino. A empresa também deverá pagar à mulher o valor de R$ 10 mil por danos morais.
A autora da ação sustentou que é cliente do banco desde 2018 e, ao efetuar seu cadastro, como não havia possibilidade de indicação do seu nome social, acabou utilizando o nome de seu registro civil, masculino. Em 2019, ao tentar atualizar os dados, foi informada que não seria possível sem apresentação de documento oficial com alteração de seu nome de registro.
A fim de resolver a questão, ela realizou a emissão da carteira de identidade com o nome social em 2020, no Estado de Santa Catarina, sem a exigência de alteração do registro civil. Mesmo em posse da nova documentação, ela não teve o pedido atendido. Na última tentativa de resolver a questão, a instituição requisitou uma foto do seu cartão de débito, que acabou bloqueado sem a sua devida autorização ou qualquer justificativa plausível.
Dignidade humana
O juiz Liciomar Fernandes da Silva, em auxílio naquela comarca, ressaltou que “o desejo da autora de ser tratada socialmente como mulher e ter nome feminino está garantido pelo ordenamento jurídico brasileiro”, citando o artigo 1º, III , da Constituição Federal de 1988, que designou a dignidade humana como princípio fundante do estado constitucional.
Para o magistrado, o direito da autora em ser reconhecida como mulher é inquestionável. “No caso em apreço, tenho que o requerido não logrou comprovar que tenha tomado as precauções necessárias para evitar a violação do direito fundamental da autora”, pontuou, sustentando ainda que “a exigência do réu em impor à autora que comprovasse a troca de nome foi abusiva”.
“É importante frisar que uma instituição financeira com abrangência nacional como a requerida deve prestar serviços aos seus clientes observando uma política de inclusão social e não tentar deixar a margem de tal contexto humano uma pessoa que dela faz parte”, frisou Liciomar Fernandes.
Ele ainda entendeu que “dificultar o exercício da vontade de uma pessoa em ter seu nome social nas correspondências, cartões bancários e outros documentos, tal qual a sua orientação sexual, mesmo depois de exigir dela documentos que comprovam sua personalidade, é por demais não só lhe trazer constrangimento e sofrimento, mas sim ferir sua própria alma”.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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