O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um imóvel pode ser penhorado para pagar dívidas relacionadas à sua reforma, mesmo que seja considerado um bem de família. Essa decisão foi tomada pela Terceira Turma do tribunal, que interpretou a Lei 8.009/1990, a qual normalmente protege o bem de família contra penhoras, mas prevê algumas exceções.
Tudo começou com uma ação de cobrança por serviços de reforma e decoração de um imóvel. Esse imóvel foi penhorado quando a sentença foi cumprida. A proprietária contestou a penhora, alegando que sua casa era um bem de família, mas não conseguiu provar isso no tribunal. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão inicial, afirmando que o caso se enquadrava nas exceções da lei que permitem a penhora.
A proprietária recorreu ao STJ, defendendo que as exceções à proteção do bem de família deveriam ser interpretadas de forma restritiva, para garantir o direito à moradia e a dignidade humana. No entanto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que as dívidas contraídas para melhorias no imóvel são uma exceção válida à regra de impenhorabilidade do bem de família.
Nancy Andrighi ressaltou que uma das intenções do legislador ao criar essas exceções foi impedir que os devedores usassem a proteção do bem de família para evitar o pagamento de dívidas assumidas para aquisição, construção ou reforma do imóvel. Ela destacou que, embora as exceções devam ser interpretadas de forma restritiva, isso não significa que os juízes estão limitados à letra da lei.
A ministra explicou que a jurisprudência do STJ entende que a exceção à impenhorabilidade se aplica também aos contratos de empreitada para edificação ou reforma do imóvel residencial. Em sua visão, não seria justo permitir que um devedor realizasse melhorias em seu bem de família sem pagar pelos serviços contratados.
Com essa decisão, o STJ deixou claro que, embora a proteção ao bem de família seja importante, ela não pode ser usada para evitar o pagamento de dívidas relacionadas à própria melhoria do imóvel.
Leia o acórdão no REsp 2.082.860.
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