A Justiça reverte decisão e trabalhador não precisará pagar honorários advocatícios.
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) decidiu por unanimidade modificar uma sentença que havia condenado um trabalhador, que recebia assistência jurídica gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios. O relator do caso, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, baseou sua decisão no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a cobrança de honorários advocatícios de beneficiários da justiça gratuita é inconstitucional.
Inicialmente, o trabalhador, um vigilante, entrou com uma ação trabalhista, mas o juízo de primeiro grau o condenou a pagar 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes como honorários advocatícios. Além disso, a sentença determinou que a exigibilidade dos honorários ficasse suspensa, ou seja, só seria cobrado se, nos dois anos seguintes à decisão final, os advogados provassem que o trabalhador não estava mais em uma situação de insuficiência de recursos que justificasse a assistência jurídica gratuita.
Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu, alegando que, por receber assistência jurídica gratuita, não deveria ser condenado a pagar honorários advocatícios nem ficar sujeito à condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com uma recente decisão do STF sobre o assunto.
O desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, como relator do caso em segunda instância, concordou com o argumento do trabalhador. Ele afirmou: “No que diz respeito à condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo com a suspensão da exigibilidade, é fato que o Tribunal Pleno do STF, na decisão relacionada à ADI 5766 (sessão realizada em 20/10/2021), declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, que permitiam a cobrança de honorários advocatícios e periciais de beneficiários da justiça gratuita.”
Dessa forma, o colegiado decidiu modificar a sentença e retirar a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admitidos os recursos listados no artigo 893 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
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