Um casal que desistiu do processo de adoção após permanecer quatro anos com a guarda de duas irmãs foi condenado pela Justiça de Minas Gerais a pagar indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos para cada uma das meninas, hoje com 9 e 10 anos.
A decisão foi proferida em Ação Civil Pública proposta pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes de Uberaba, atendendo a pedido do Ministério Público de Minas Gerais – MPMG.
No caso em questão, as duas irmãs foram institucionalizadas em 2017, na cidade de Sacramento, no Triângulo Mineiro. No ano seguinte, o casal, inscrito no cadastro de adoção, manifestou interesse em conhecê-las e concordou com o início do estágio de convivência.
Após quatro meses, os dois manifestaram a intenção de receber as crianças sob sua guarda. Assim, em novembro de 2018, as duas, então com quatro e cinco anos, foram entregues à guarda do casal, que em 2021 se mudou para Uberaba.
No entanto, em junho de 2022, depois de quase quatro anos e com o processo de adoção já em fase de prolação de sentença, o casal desistiu do procedimento e manifestou o desejo de devolver as meninas, sob o argumento de que não foi possível a “criação de vínculos entre as partes”.
Ação irrevogável
“A adoção é irrevogável. As figuras da devolução, da desistência ou da ‘desadoção’ não existem. A irrevogabilidade representa uma aplicação do princípio constitucional da igualdade entre os filhos, ou seja, independentemente da origem da filiação, todos são iguais em direitos e deveres. Essa irrevogabilidade cria um vínculo que deve ser respeitado, pelo adotante e pelo adotado, por toda a existência”, afirma a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
De acordo com o § 5º do artigo 197-E do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (8.069/1990) “a desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente”.
Sendo assim, quem pratica a “devolução” jamais poderá adotar novamente no Brasil. Já para o ajuizamento da ação indenizatória e de alimentos é necessário que o Ministério Público atue, representando a criança.
“Infelizmente essa não é uma regra geral. Precisamos pensar, enquanto IBDFAM, em propor um Projeto de Lei tornando o ajuizamento das duas ações tão automático quanto a exclusão do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA”, defende a advogada.
Poder familiar
A especialista explica que os pais são responsáveis pelos filhos, o que advém do exercício do poder familiar. Caso esse compromisso seja descumprido, é possível que os pais percam o poder familiar.
“De igual forma, já que o princípio da isonomia entre os filhos existe, os adotantes que ‘devolvem’ seus filhos após a sentença de adoção ou após a guarda provisória para fins de adoção – que é posterior ao estágio de convivência –, devem, no primeiro caso, sofrer processo de destituição do poder familiar”, afirma.
Silvana do Monte Moreira defende que os futuros pretendentes devam utilizar o estágio de convivência até exauri-lo e, apenas a partir do término de seu prazo, ajuizar a ação de adoção.
Nos termos do artigo 46, § 2º, do ECA, o estágio de convivência consiste em uma determinação do juiz para um contato prévio de noventa dias, havendo a possibilidade de ser prorrogável por igual período.
“Esse prazo existe para que o adotante saiba se aquela criança ou aquele adolescente será seu filho, e serve também para que a criança ou o adolescente também decida se quer os adotantes como pais. Vale para ambos os lados. Terminado esse período, o adotante deve decidir se irá prosseguir, gerando responsabilidade em caso de desistência”, explica.
Responsabilidade
No caso concreto, apesar da ação ter gerado uma indenização, a especialista avalia que se trata de um valor “ínfimo”. “Cem salários mínimos não cobrem quatro anos de expectativas. São pouco mais de dois salários mínimos por mês de convivência”, afirma.
“Essas duas irmãs, à época com 4 e 5 anos, eram absolutamente adotáveis, estavam no perfil mais desejado pelos habilitados. Agora, aos 8 e 10 anos, além da marca da ‘devolução’, terão muita dificuldade na recolocação”, analisa.
Silvana do Monte Moreira entende que a indenização deveria ser maior e incluir alimentos até a formatura das irmãs em nível superior ou, ao menos, até a conclusão do ensino médio.
“Deveria, também, caber responsabilidade pelo tratamento psicológico e psiquiátrico, se necessário. Lamentavelmente, as pessoas só se movimentam quando se ‘mexe no bolso’. Enquanto lidarmos com o ‘abandono’ de forma trivial, uma condenação como essa não surtirá efeitos pedagógicos”, avalia.
E acrescenta: “Adoção não é parentalidade de segunda categoria, é parentalidade e ponto. Se não podemos ‘devolver’ nossos filhos naturais ao útero que os pariu, não podemos devolver nossos filhos que um dia foram adotados (não são mais), e que hoje são apenas filhos, à Justiça”.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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