O Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou o registro civil de um casamento religioso realizado em 1894, reconhecendo seus efeitos civis para que o bisneto do casal preencha um requisito necessário para obter a cidadania italiana. Esse julgamento representa uma exceção às regras atuais, que exigem a obrigatoriedade do casamento civil desde a promulgação do Decreto 181/1890 e da Constituição de 1891.
O processo começou quando o homem entrou na Justiça solicitando o registro tardio do casamento de seus bisavós, ocorrido em São Paulo, com o objetivo de complementar os documentos exigidos para sua cidadania italiana. A primeira instância negou o pedido, alegando que o casamento civil era obrigatório após 1891 e, por isso, o matrimônio apenas religioso não poderia ser registrado. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a decisão, e o caso foi levado ao STJ para uma decisão final.
No julgamento, a ministra relatora Nancy Andrighi destacou que, após a proclamação da República em 1889, o Brasil iniciou um processo de separação entre Igreja e Estado, dando preferência ao casamento civil. No entanto, essa mudança gerou grande resistência popular e eclesiástica, especialmente em um país de maioria católica. Muitas famílias continuaram a formalizar seus laços por meio de casamentos religiosos, em parte por costume e em parte por resistência à nova legislação.
A ministra ressaltou que a mudança social foi gradual e só se consolidou em 1916, com o Código Civil. Para ela, não é justo ignorar as famílias formadas por casamentos religiosos nesse período de transição, quando o casamento civil ainda estava em processo de aceitação e adaptação social.
No caso específico, Nancy Andrighi também ponderou que não havia, na época, a formalidade de habilitação para casamentos, exigência presente no Código Civil atual. Como os bisavós do requerente já faleceram, é impossível exigir que o próprio casal faça o registro. Assim, foi autorizado que o bisneto realizasse o registro, apenas para fins de obter a cidadania italiana, sem implicações jurídicas adicionais.
Essa decisão do STJ demonstra uma sensibilidade ao contexto histórico e cultural da época e atende a uma necessidade familiar específica sem comprometer a ordem jurídica atual.
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