A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve decisão da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara que negou o pedido de um homem para retificação da transmissão dos bens deixados por sua irmã. O autor alegou ser filho da falecida, fruto de relação incestuosa com o pai.
De acordo com a decisão, o homem apresentou dois registros de nascimento. O primeiro, de 1946, em que consta ser filho da irmã, sem registro do pai; e o segundo, de 1959, em que figura como filho dos pais da irmã, que o criaram como filho biológico.
Exames de DNA consideraram baixas as probabilidades de o apelante ser filho da irmã, embora também tenham excluído, por completo, a possibilidade de ele ser filho biológico daqueles que o registraram posteriormente.
Ao analisar o caso, o relator do recurso destacou que, apesar de respeitar a iniciativa do autor em busca da verdade, “não está provado por exame de DNA, testemunhas ou qualquer documento de eficácia probatória indiscutível, que o autor é filho biológico de seu avô materno”.
Para o magistrado, ainda que não se saiba quem são os verdadeiros genitores do requerente, os pais do segundo registro são as pessoas que assumiram sua guarda, de fato e jurídica, e foram os responsáveis por sua criação e desenvolvimento “em verdadeiro estado de filho legítimo”, o que impede a retificação da transmissão dos bens deixados pela irmã.
“O segundo registro é que produziu realidade de vida por mais de sessenta anos, o que permite dizer que, no plano da socioafetividade, a mãe do autor sempre foi (a do registro). Portanto, não confirmada a filiação biológica que o autor afirma ser a traumática origem de sua concepção (incestuosa), prevalece, para todos os fins de direito, a filiação socioafetiva mantida pelo segundo registro e que impede que se altere a partilha realizada pela morte da irmã”, concluiu o magistrado.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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