Uma citação é válida mesmo quando entregue a empregado desconhecido pelos executados em um processo trabalhista. O entendimento é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação na qual foram identificados sinais de que os réus estavam evitando receber citações e intimações judiciais.
O caso aconteceu em Chapecó, oeste do estado, envolvendo empresas do ramo educacional. Durante a fase de execução, quando não cabe mais recurso da decisão e resta à ré apenas pagar o que deve ao empregado, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó determinou a citação dos sócios de duas empresas. O oficial de justiça tentou diversas vezes contatar os réus, por diferentes meios, incluindo e-mail, WhatsApp e contato presencial, mas enfrentou obstáculos e esquivas.
Por fim, a citação foi entregue ao único funcionário presente no local mencionado como endereço de um dos sócios das empresas reclamadas. O conteúdo do documento referia-se a um acordo feito em audiência, e alertava que o descumprimento desencadearia o início do processo de execução, ou seja, de cobrança forçada da dívida. A mesma pessoa recebeu também as intimações subsequentes ligadas ao caso.
Teoria da Aparência
A defesa, inconformada com a maneira como a citação foi realizada, recorreu ao tribunal para anulá-la. A argumentação foi de que o documento havia sido encaminhado para um endereço equivocado e entregue a um indivíduo desconhecido pelos executados.
A desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do acórdão na 1ª Câmara, negou o pedido. A magistrada fundamentou a decisão citando a “Teoria da Aparência”, segundo a qual “considera-se válida a citação de pessoa jurídica feita, em sua sede ou filial, a uma pessoa que não nega ter poderes para recebê-la”.
Lourdes Leiria também citou um precedente do Tribunal Superior do Trabalho (RR-11900-63.2009.5.03.0031), no qual a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora da 6ª Turma, asseverou não ser “do magistrado a tarefa de investigar quem estaria autorizado pelas normas internas da reclamada a receber correspondência”.
A desembargadora complementou afirmando que o Poder Judiciário não pode ficar “preso nas artimanhas de partes que não querem ser citadas ou intimadas, protelando a tramitação, em verdadeira má-fé processual”.
“Tendo a citação cumprido o seu mister, que é a cientificação da parte acerca da presente demanda, não há falar em invalidade do ato processual em questão, motivo pelo qual também não há falar em ofensa ao direito à ampla defesa, nem em nulidade processual”, concluiu a relatora.
Não houve recurso da decisão.
Número do processo: 0000081-39.2021.5.12.0038
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
Discussão sobre este post