A proprietária de um supermercado no norte do Estado foi condenada em ação de danos morais a indenizar três clientes que acabaram difamados após realizarem uma compra naquele estabelecimento. A decisão é do juiz Tiago Loureiro Andrade, da Vara Única da comarca de Papanduva.
Consta na inicial que, em julho de 2016, os autores adquiriram produtos no comércio da ré, pagaram com cheque e receberam troco em dinheiro. Dias após esse fato, passou a circular na internet um vídeo gravado pelo circuito interno do estabelecimento, no qual os autores, na época menores de idade, eram difamados e chamados de “ladrões” e “vadios”.
Diante do episódio, foi registrado boletim de ocorrência para apuração dos fatos. Relatam as partes que as imagens viraram assunto entre seus colegas de escola e professores e que muitos conhecidos deixaram de cumprimentá-los. Uma das vítimas chegou a perder o emprego.
Em defesa, a parte ré arguiu tese preliminar de ilegitimidade passiva, ou seja, que não é a autora dos fatos. No mérito, sustentou que não houve a comprovação de que quem realizou as gravações e/ou difamações fossem seus funcionários. Disse, ainda, que os clientes criaram a situação por eles vivenciada, uma vez que o cheque apresentado era produto de crime de fraude/clonagem, tanto que foi devolvido pela instituição bancária. Pleiteou ainda a reparação por danos materiais na ordem de R$ 792,00.
Em relação a ilegitimidade passiva, o juízo descartou de pronto pois, pelo instituto da responsabilidade objetiva, a ré responde pela reparação dos danos causados aos autores, por ato de seus funcionários, independentemente da existência de culpa. Quanto a afirmação de que os autores praticaram crime de falsificação de cártula bancária, o magistrado afirmou que foi juntado aos autos a microfilmagem de um cheque assinado por um dos autores e compensado pela ré.
“Mesmo que fosse demonstrada a prática de eventual ato ilícito pelos requerentes, a medida cabível seria o acionamento das autoridades competentes para apurar o ocorrido, e não a gravação de vídeo e a exposição pública. Ainda que não houvesse comprovação de ampla divulgação do vídeo, o simples fato de o vídeo ter sido gravado, com manifestações ofensivas à honra dos requerentes, já seria suficiente para caracterizar a violação a direito da personalidade. Diante dessas considerações, condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autor, a título de reparação por danos morais”, finalizou o juiz. Cabe recurso da decisão (Autos nº 5000149-57.2019.8.24.0047).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Discussão sobre este post