Os pacientes já diagnosticados com câncer que queiram contratar um plano de saúde devem informar sua condição de doença preexistente. Neste caso a seguradora pode oferecer cobertura limitada ou parcial, pelo período de 24 meses.
Contudo, os pacientes que foram diagnosticados com câncer logo após terem contratado um plano de saúde, não podem ser submetido às limitações e carência mais longa, normalmente exigidas para doenças preexistentes.
Se o paciente não sabia de sua doença no momento da contratação, o plano de saúde deve arcar com a cobertura integral e respeitar os prazos máximos de carência permitidos pela ANS e Lei 9.656/98, que são de 24 horas após a contratação, para casos de urgência e emergência, ou 180 dias, para cirurgias e outros procedimentos e exames mais complexos, tais como quimioterapia, tomografia, hemodiálise e ressonância magnética, entre outros.
Veja o que diz a Lei:
Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
…
V – quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.
Fonte: TJDFT
Discussão sobre este post