A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) decidiu que a cobrança rigorosa de metas de produtividade, mesmo que intensa, não configura dano moral ao empregado. Com base nesse entendimento, o tribunal excluiu a condenação de uma empresa de telefonia que havia sido sentenciada a pagar indenização por danos morais a uma vendedora de Goiânia.
A empresa de telefonia, em seu recurso, argumentou que sempre exerceu seu poder diretivo de forma ponderada ao cobrar metas de seus empregados e que não havia provas robustas de que superiores hierárquicos tivessem ofendido ou desrespeitado a trabalhadora. A vendedora, por sua vez, buscava na Justiça do Trabalho a rescisão indireta do contrato e uma compensação por danos morais, alegando que a empresa impunha metas impossíveis de serem alcançadas e a obrigava a cobrar o desempenho dos colegas sem uma promoção formal ao cargo de gerência.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, considerou os depoimentos das testemunhas e concluiu que a simples cobrança de metas, sem evidência de abuso, não configura dano moral. Ela destacou que, para que houvesse o dever de indenizar, seria necessária a prova de que a empresa abusou de seu poder diretivo especificamente em relação à trabalhadora. “No caso de assédio moral, é preciso comprovar que a reclamante foi exposta repetitivamente e por um longo período a situações humilhantes e constrangedoras, o que não se verificou neste caso”, explicou a desembargadora.
Wanda Ramos também pontuou que o envio de listas de desempenho em grupos de mensagens não configura assédio moral, pois o acompanhamento de metas é uma prática inerente à atividade de vendas. Com base na falta de provas de qualquer excesso por parte da empresa, a relatora deu provimento ao recurso da empresa e excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao finalizar, Ramos destacou que o dano moral se configura quando há abuso do poder diretivo com a intenção de forçar o cumprimento de metas abusivas de forma reiterada. Contudo, no caso em questão, não ficou comprovado qualquer excesso na cobrança de metas por parte do empregador.
Processo 010265-78.2023.5.18.0018
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