A pessoa física que se ausente do território nacional em caráter temporário e permaneça no exterior por mais de doze meses consecutivos, deve, cumulativamente:
I – apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente. Os dependentes, inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que se retirem do território nacional na mesma data do titular da Comunicação devem constar desta;
II – apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização;
Atenção:
Se a caracterização da condição de não residente tiver ocorrido em 2022, o prazo originalmente previsto para 28 de abril de 2023 (último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização) fica excepcionalmente prorrogado para 31 de maio de 2023, tendo em vista o
disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023.
III – recolher em quota única, até a data prevista para a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País de que trata o inciso II (observado o seu “Atenção”), o imposto nela apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos naquela data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.
Portanto, mesmo tendo enviado a Comunicação de Saída Definitiva do País, o contribuinte continua obrigado:
– ao envio da Declaração de Saída Definitiva do País;
– ao envio das Declarações de Ajuste Anuais de anos anteriores;
– ao pagamento dos impostos apurados.
Atenção:
A Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) é preenchida e enviada pelo mesmo programa da Declaração de Ajuste Anual. Para declarar, baixe o programa do exercício e ano-calendário correspondentes ao ano da sua saída do país.
Não há a possibilidade de opção pelo desconto simplificado na DSDP.
A Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) encontra-se disponível no site da RFB na internet (https://www.gov.br/pt-br/servicos/comunicar-saida-definitiva-do-pais ou http://www.csdp.receita.fazenda.gov.br/csdp/index.xhtml). O contribuinte deve acessar a CSDP e preencher os campos do formulário. Deve ser marcado o “Termo de Responsabilidade” para indicar que as informações são verdadeiras e que o contribuinte está ciente de que deve enviar a DSDP até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte e pagar o saldo do imposto, em quota única, até a data prevista para o envio da declaração.
Após o preenchimento, deve clicar no botão “Confirmar” para enviar a comunicação.
Fonte: Receita Federal.
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