O reembolso deve ser informado na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas” da Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de seu recebimento.
Na hipótese de a despesa médica ter sido referente a um dependente, há que se observar o seguinte:
a) se o dependente constava, nessa condição, na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do contribuinte no ano da despesa e também no ano-calendário posterior, deduz integral no ano-calendário da despesa, e oferece à tributação o valor reembolsado na DAA seguinte;
b) se o dependente constava, nessa condição, na DAA do contribuinte no ano da despesa, mas já não consta como dependente na DAA relativa ao ano-calendário posterior (o do reembolso), cabe ao contribuinte oferecer o valor reembolsado à tributação, pois foi ele quem pagou a despesa e se beneficiou da dedução (integral), apenas sendo deslocado no tempo, o valor do reembolso;
c) é irrelevante o fato de o dependente para fins do imposto sobre a renda deixar de ser, no ano-calendário posterior, dependente do contribuinte para fins do seu plano de saúde.
Exemplo:
Andréa (titular) paga despesa médica de seu filho, Gabriel, em 12.2021 no valor de R$ 500,00. O plano de saúde reembolsa o valor de R$ 200,00 somente em 01.2022.
Na DAA do exercício de 2022, ano-calendário de 2021, Andréa pode deduzir o valor integral da despesa médica (R$ 500,00), pois não ocorreu reembolso no ano de 2021.
Atenção:
Na DAA do exercício de 2023, ano-calendário de 2022, Andréa, mesmo que Gabriel não seja mais
dependente dela nessa DAA, deverá oferecer à tributação o valor de R$ 200,00. (Regulamento do
Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 33 e 34, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de
novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 94, § 5º).
Fonte: Receita Federal.
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