A pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve, cumulativamente:
I – apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, a partir da data de saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente;
II – apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues; e
Atenção:
Se a saída definitiva tiver ocorrido em 2022, o prazo originalmente previsto para 28 de abril de 2023 (último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva) fica excepcionalmente prorrogado para 31 de maio de 2023, tendo em vista a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023.
III – recolher em quota única, até a data prevista para a apresentação das declarações de que trata o item II (observado o seu “Atenção”), o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, sendo consideradas sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra imposto sobre a renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação.
Fonte: Receita Federal.
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