Em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 5.422, publicada em 23 de agosto de 2022, e com base no disposto no § 2º do art. 102 da Constituição Federal, e, ademais, no inciso V, caput, do art. 19 e art. 19-A, caput, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o rendimento recebido a título de pensão alimentícia não está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), nem à tributação na Declaração de Ajuste Anual.
Atenção:
Quem nos últimos 5 (cinco) anos (de 2018 a 2022) apresentou declaração incluindo o valor da pensão alimentícia como rendimento tributável, pode retificar a declaração e fazer o acerto.
Na declaração retificadora, o valor de pensão alimentícia informado originariamente como rendimento tributável deve ser excluído e informado na Ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, selecionando, como “Tipo de Rendimento” o item “26 – outros”, com especificação da natureza do rendimento (as demais informações sobre o imposto pago ou retido na fonte devem ser mantidas).
Fonte: Receita Federal.
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