No caso de decisão judicial que estabeleça o valor de pensão alimentícia em percentual da remuneração, aplicado após a subtração do imposto sobre a renda incidente na fonte, de cuja base de cálculo se pode deduzir a própria pensão, a fonte pagadora empregará fórmula matemática que possibilitará a correta determinação de ambos os valores interdependentes.
Considerando-se a hipótese na qual a contribuição previdenciária será previamente subtraída da base de cálculo da pensão, bem como as normas relativas à configuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, deve-se adotar o procedimento (fórmula matemática e demais condições) a que se refere a Solução de Consulta Cosit nº 354, de 17 de dezembro de 2014, disponível no sitio da RFB na Internet (http://www.gov.br/receitafederal/pt-br => Acesso à informação (menu superior) => Legislação => Normas da Receita Federal => Núm. Do ato: 354 => Ano do ato: 2014 => Procurar).
Atenção:
No exemplo que consta da Solução de Consulta Cosit nº 354, de 2014, observar que:
– o valor de R$ 18.319,40 equivale a R$ 18.835,31 – (3 x R$ 171,97), considerando haver 3 dependentes;
– R$ 171,97 era o valor de dedução por dependente para o ano-calendário de 2013 (o do exemplo).
Fonte: Receita Federal.
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