O valor relativo ao pecúlio recebido é tributável quando pago, na demissão ou retirada, por ex-empregador, institutos, caixas de aposentadoria ou entidades governamentais em decorrência de emprego, cargo ou função exercido no passado, independentemente da denominação empregada, tal como pecúlio resgate, pecúlio restituição, pecúlio patrimônio, pecúlio reserva de poupança, pecúlio devolução.
É isento quando pago por intermédio:
a) de companhia de seguro, por morte do segurado;
b) do INSS, correspondente às contribuições pagas ou descontadas dos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15/04/1994, quer seja o pecúlio recebido pelo segurado ou por seus dependentes, após sua morte;
c) de entidade de previdência complementar, quando se tratar de benefício de risco, com característica de seguro, previsto expressamente no plano de benefício contratado, pago em prestação única em razão de morte ou invalidez permanente do participante de plano de previdência complementar.
As parcelas pagas a entidade de previdência complementar originadoras deste direito não podem ter sido utilizadas para fins de dedução do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
Fonte: Receita Federal.
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