O resultado da atividade rural exercida, no exterior, por residente no Brasil (que deve ser apurado
separadamente da atividade rural porventura exercida no Brasil) quando positivo, integra a base de cálculo do imposto devido no ano-calendário.
Na apuração do resultado, que deve ser feita separadamente para cada país onde a atividade rural foi exercida (na moeda original e posteriormente convertido para US$) e em seguida totalizada pela soma algébrica do resultado em US$ de cada país (posteriormente convertida para R$), são aplicadas as mesmas normas previstas para o contribuinte que exerce a atividade no Brasil.
É vedada a compensação de resultado total negativo do exterior com resultado positivo do Brasil ou de resultado negativo do Brasil com resultado total positivo do exterior, sendo, porém, permitida a compensação de resultado total negativo do exterior com resultado total positivo do exterior de anos posteriores, segundo as mesmas regras previstas para a compensação de prejuízos apurados no Brasil.
O imposto pago no exterior pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão do resultado da atividade rural exercida no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos e desde que não seja restituído ou compensado no país de origem, observados os acordos, tratados e convenções internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos ou a existência de reciprocidade de tratamento.
Atenção:
Os dados declarados pelo contribuinte ficam sujeitos a comprovação com documentos hábeis e
idôneos, a critério da autoridade lançadora, quando esta o solicitar. À falta destes, o rendimento
proveniente da atividade rural no exterior sujeita-se ao carnê-leão e, também, ao ajuste na
declaração anual.
Fonte: Receita Federal.
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