Até 31/12/2012 a participação dos empregados nos lucros das empresas era tributada na fonte, em separado
dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração
de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto (Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000).
Regra vigente a partir de 1º de janeiro de 2013, diante do novo tratamento tributário introduzido pela Lei nº
12.832, de 20 de junho de 2013:
A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa é tributada pelo imposto sobre a renda
exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito,
com base na tabela progressiva anual abaixo indicada e não integrará a base de cálculo do imposto devido
pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
Na determinação da base de cálculo da referida participação, poderão ser deduzidas as importâncias pagas
em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento
de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado
por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma
parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.
Tabela de tributação exclusiva na fonte – Participação nos lucros – Ano-Calendário de 2022:
VALOR DO PLR ANUAL(EM R$) – ALÍQUOTA – PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)
De 0,00 a 6.677,55 – 0,0% –
De 6.677,56 a 9.922,28 – 7,5% – 500,82
De 9.922,29 a 13.167,00 – 15,0% – 1.244,99
De 13.167,01 a 16.380,38 – 22,5% – 2.232,51
Acima de 16.380,38 – 27,5% – 3.051,53
Fonte: Receita Federal.
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