1 – Empregado particular não residente no Brasil
Se o Estado representado for signatário da Convenção de Viena e o empregado não tiver residência permanente no Brasil, os rendimentos do trabalho decorrentes de suas funções estão isentos do imposto sobre a renda brasileiro.
Obs.: Os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte pagadora situada no Brasil a não residente, estão sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 25%.
2 – Empregado particular residente no Brasil
Ainda que o Estado representado seja signatário da Convenção de Viena, os rendimentos pagos ou creditados a esse empregado por membro de missão diplomática, inclusive os decorrentes de suas funções específicas, sujeitam-se à tributação nas mesmas condições estabelecidas para os demais residentes no Brasil. Assim, os rendimentos são tributáveis no recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de seu recebimento, sendo irrelevante o fato de ser empregado particular de membro de representação oficial estrangeira.
Fonte: Receita Federal.
Discussão sobre este post