O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos a título de honorário de perito, em processos judiciais, deverá ser retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento.
A retenção dar-se-á no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
O imposto incidirá sobre a importância total posta à disposição do perito quando do depósito judicial efetuado para este fim.
As despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, escrituradas e relacionadas pelo perito em livro-caixa, inclusive com a contratação de outros profissionais sem vínculo empregatício, desde que sejam comprovadas com documentação hábil e idônea, poderão ser deduzidas, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), caso receba rendimentos sujeitos a essa forma de recolhimento, e na Declaração de Ajuste Anual.
Fonte: Receita Federal.
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