O auxílio-doença passou por alterações significativas com a Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência), além das já estabelecidas pela Lei 8.213/91, Lei 8.212/1991 e a Constituição Federal de 1988. Abaixo estão as principais mudanças e como elas afetam o benefício.
1. Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social)
Esta lei regulamenta os benefícios da Previdência Social, incluindo o auxílio-doença. Conforme o artigo 59, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, desde que cumpridos os requisitos de carência e qualidade de segurado.
2. Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social)
A Lei 8.212/1991 trata do financiamento da seguridade social. A contribuição regular para a previdência é essencial para manter a qualidade de segurado, que é um pré-requisito para a concessão do auxílio-doença.
3. Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, garante a cobertura dos eventos de doença, entre outros. Essa cobertura é regulamentada pelas leis previdenciárias mencionadas.
4. Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência)
A EC 103/2019 introduziu mudanças significativas nas regras do auxílio-doença. As principais alterações incluem:
A. Cálculo do Benefício
Antes da reforma, o valor do auxílio-doença era calculado com base na média das 80% maiores contribuições desde julho de 1994. Com a EC 103/2019, o cálculo passou a considerar 100% das contribuições, o que, em muitos casos, pode resultar em um benefício de valor menor.
B. Nova Terminologia
A EC 103/2019 também introduziu a substituição do termo “auxílio-doença” por “auxílio por incapacidade temporária”. Essa mudança reflete uma padronização terminológica, mas o benefício continua a atender aos mesmos tipos de incapacidade.
C. Perícia Médica
A perícia médica continua sendo fundamental para a concessão do auxílio. A reforma reforçou a necessidade de perícia para a concessão inicial e para as revisões periódicas do benefício, garantindo que apenas aqueles realmente incapacitados permaneçam recebendo.
D. Carência
A carência de 12 contribuições mensais para ter direito ao auxílio por incapacidade temporária permanece, conforme estipulado pela Lei 8.213/91. Exceções continuam a ser aplicáveis em casos de acidentes de qualquer natureza e doenças profissionais ou do trabalho.
E. Cessação do Benefício
O benefício pode ser cessado se o segurado recuperar a capacidade para o trabalho, conforme verificação em perícia médica. A EC 103/2019 manteve essa regra, porém, trouxe maior rigor nas revisões periódicas.
Considerações Finais
Com as novas regras introduzidas pela EC 103/2019, os segurados devem estar atentos às mudanças no cálculo do benefício e ao cumprimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado. A necessidade de perícia médica para concessão e manutenção do benefício permanece um ponto central, garantindo que apenas os segurados efetivamente incapacitados recebam o auxílio por incapacidade temporária.
Referências
- Lei 8.213/91 – Planalto
- Lei 8.212/1991 – Planalto
- Constituição Federal de 1988 – Planalto
- Emenda Constitucional 103/2019 – Planalto
Entre na comunidade do DIREITO EM PALAVRAS SIMPLES e receba informações gratuitas no seu Whatsapp!
Discussão sobre este post