No regime de separação total de bens, os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento e aqueles que adquirirão durante a união permanecem sob a propriedade individual de cada um. Em outras palavras, não há comunhão de bens entre os cônjuges.
Dessa forma, durante o casamento, cada cônjuge administra seus próprios bens, sem interferência do outro. Além disso, em caso de divórcio ou dissolução da união estável, cada um fica com os bens que já possuía antes do casamento, bem como com aqueles que adquiriu durante o relacionamento.
Cabe ressaltar que no regime de separação total de bens, os cônjuges são completamente independentes um do outro do ponto de vista patrimonial. Isso significa que, em caso de dívidas contraídas durante o casamento, cada cônjuge é responsável apenas por suas próprias dívidas, não havendo comunicação de dívidas entre eles.
É importante destacar que, para adotar esse regime de bens, é necessário que os noivos firmem um pacto antenupcial, que deve ser feito antes do casamento. Sem o pacto, o regime que se aplica é o da comunhão parcial de bens.
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