Diversos entes federativos vem publicando a antecipação de feriados, por conta de medidas de enfrentamento da pandemia do Covid-19.
Neste sentido, o Estado do Rio de Janeiro, através da Lei 9.224/2021 criou, excepcionalmente, alguns feriados estaduais e antecipou outros.
Não nos debruçaremos sobre a legalidade ou utilidade de tais normas para o efetivo combate à pandemia. Apenas apresentaremos alguns aspectos objetivos para cumprimento do que está especificado na legislação trabalhista, de forma bem resumida.
Regra geral, os empregadores são obrigados a permitir a folga dos trabalhadores no período da antecipação dos feriados, já que para o referido período não são considerados dias úteis.
Eventual horas trabalhadas nos dias de feriado poderão ser incluídas no banco de horas (individual ou coletivo), cujo prazo de compensação será definido pelo acordo entre as partes.
Não havendo banco de horas, o empregador deverá remunerar eventual dias de trabalho como horas extras ou fazer acordo específico para compensação.
Neste âmbito, destaca-se que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) dispõe que o negociado prevalece sobre o legislado, permitindo flexibilidade em casos regulares de compensação de horas e os extraordinários (como as antecipações de feriados), desde que nenhum direito trabalhista seja violado.
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