As importâncias recebidas por parlamentares a título de remuneração são tributáveis na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.
Entretanto, em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Ato Declaratório (AD) PGFN nº 3, de 18 de setembro de 2008, não são tributados os pagamentos efetuados sob as rubricas de parcela indenizatória devida aos parlamentares em face de convocação para sessão legislativa extraordinária, observados os termos do AD PGFN.
Fonte: Receita Federal.
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