Os rendimentos obtidos por pessoa física com a criação de objeto artístico configuram-se como rendimentos do trabalho. Não descaracteriza esse entendimento a utilização de mão de obra de terceiros para tarefas auxiliares. As despesas podem ser deduzidas desde que decorrentes do exercício da atividade e devidamente registradas em livro-caixa.
No caso de obra adquirida por pessoa jurídica, esta deve efetuar retenção na fonte, por ocasião do crédito ou pagamento, na forma do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Quando adquirida por pessoa física, o contribuinte sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, c/c o art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, e à declaração de ajuste.
Fonte: Receita Federal.
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