Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por contratante pessoa jurídica domiciliada no País, autorizada a operar transporte rodoviário internacional de carga, a beneficiário transportador autônomo pessoa física residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal nesse País, quando decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal.
O imposto incidirá sobre 10% (dez por cento) do rendimento bruto decorrente do transporte rodoviário internacional de carga e deve ser retido na fonte por ocasião de cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, aplicando-se, se houver mais de um desses eventos efetuados pela mesma fonte pagadora no mês de apuração, a alíquota correspondente à base de cálculo apurada após a soma dos rendimentos, compensando-se o imposto retido anteriormente.
O imposto sobre a renda apurado deve ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante a utilização do código de receita 0610.
Fonte: Receita Federal.
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