Os rendimentos recebidos nos primeiros doze meses consecutivos de ausência são tributados como os rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil.
Os rendimentos recebidos a partir do décimo terceiro mês consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, nos termos previstos nos arts. 26 a 45 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.
Fonte: Receita Federal.
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