O recebimento de tais rendimentos são tributados no Brasil por meio do recolhimento mensal (carnê-leão) na data de seu recebimento e na Declaração de Ajuste Anual. Na inexistência de tratados ou reciprocidade de
tratamento, não é permitida a compensação do imposto pago no exterior.
Contudo, para se determinar a tributação correspondente a esses rendimentos, é necessário verificar a existência de Acordo ou Convenção firmado entre o país de origem dos rendimentos e o Brasil para evitar a
dupla tributação, devendo ser observadas as disposições neles contidas.
Havendo Acordo ou Convenção em matéria de tributação sobre o imposto sobre a renda, a princípio, para pensões e aposentadorias em geral aplica-se o artigo de “Pensões” ou “Pensões e anuidades” (ou outros títulos similares).
Por outro lado, as pensões pagas pelo desempenho de serviços (como funções públicas que não sejam no âmbito de uma atividade empresarial, comercial ou industrial) a um Estado Contratante do Acordo ou Convenção devem ser tributadas observando-se as disposições dos artigos equivalentes a “Pagamentos governamentais” ou “Funções públicas” (ou outros títulos similares).
Com relação a pensões alimentícias, consultar a tributação adequada, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 5.422, publicada em 23 de agosto de 2022, e com base no disposto no § 2º do art. 102 da Constituição Federal, e, ademais, no inciso V, caput, do art. 19 e art. 19-A, caput, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o rendimento recebido a título de pensão alimentícia não está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), nem à tributação na Declaração de Ajuste Anual.
Atenção:
Quem nos últimos 5 (cinco) anos (de 2018 a 2022) apresentou declaração incluindo o valor da pensão alimentícia como rendimento tributável, pode retificar a declaração e fazer o acerto.
Na declaração retificadora, o valor de pensão alimentícia informado originariamente como rendimento tributável deve ser excluído e informado na Ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, selecionando, como “Tipo de Rendimento” o item “26 – outros”, com especificação da natureza do rendimento (as demais informações sobre o imposto pago ou retido na fonte devem ser mantidas).
Fonte: Receita Federal.
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