A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma criança, ainda em gestação quando seu pai sofreu um grave acidente de trabalho, tem direito a uma indenização de R$ 100 mil por dano moral. A decisão marca um importante reconhecimento do direito dos nascituros à reparação civil, mesmo quando o fato gerador da indenização ocorreu antes de seu nascimento.
O caso envolve um trabalhador de Porto Alegre (RS), que sofreu um acidente ao trocar telhas de um telhado que cedeu, provocando uma queda de cerca de dez metros. As lesões deixaram o homem, então com 20 anos, com graves sequelas físicas, neurológicas e psiquiátricas. No momento do acidente, a mãe do menino estava grávida de apenas um mês.
Embora o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) tenha inicialmente afastado a condenação, argumentando que o filho não poderia ter sofrido consequências diretas do acidente por ainda não ter nascido, o TST restabeleceu a sentença de primeiro grau. Segundo o relator, ministro Alberto Balazeiro, a dignidade da pessoa humana e o artigo 2º do Código Civil garantem a proteção dos direitos do nascituro desde a concepção.
O tribunal reconheceu que o acidente, embora anterior ao nascimento do filho, teve um impacto direto e significativo na vida da criança. Privado de um relacionamento pleno com o pai devido às sequelas incapacitantes, o menino tem direito à reparação pelo dano moral causado.
A decisão reforça a proteção dos direitos dos nascituros, destacando que o vínculo afetivo ou a prova de sofrimento não são necessários para a concessão da indenização. O reconhecimento da dignidade e dos direitos do nascituro desde a concepção é um passo importante na valorização da vida e dos direitos individuais, independentemente das circunstâncias de nascimento.
Processo: RR-21660-49.2017.5.04.0024
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