Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou recurso especial contra uma operadora de plano de saúde que pretendia recusar a inclusão do neto de um titular como dependente. O colegiado considerou que a Lei de Planos de Saúde (9.656/1998) não prevê essa possibilidade.
No caso dos autos, o neto do titular nasceu prematuramente e precisou ser internado – motivo pelo qual a família solicitou a inclusão do bebê como dependente no plano do avô.
O plano de saúde rejeitou a inclusão e tentou cortar custeio do tratamento médico necessário após o trigésimo dia de internação, garantidos pela legislação. O argumento é de que somente os filhos naturais e adotivos do titular podem ser inscritos no plano de saúde.
Conforme a justificativa da empresa, admitir a inclusão dos netos do titular abriria uma exceção não prevista em contrato que pode causar insegurança jurídica e instabilidade nas negociações jurídicas particulares. A entidade alegou ainda que haveria uma intervenção inapropriada do Judiciário no setor.
As instâncias ordinárias consideraram abusiva a recusa de incluir o neto no plano de saúde do avô e também a tentativa de não arcar com o restante do tratamento intensivo de que a criança necessitava.
No STJ, o relator negou provimento ao recurso da operadora, com base em interpretação do artigo 12, inciso III, alínea “b” da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998). O texto prevê atendimento obstétrico ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 dias do nascimento ou da adoção.
De acordo com o ministro, a escolha do termo “consumidor” indica que a inclusão pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente. “Mostra-se descabida a negativa da recorrente de incluir o menor recém-nascido no plano de saúde de seu avô.”
Segundo o magistrado, é ilícita a recusa de continuar pagando pelo tratamento do recém-nascido após o trigésimo dia de vida. Após o prazo, ele deve ser considerado usuário por equiparação até receber alta médica. A operadora poderá cobrar da família quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria.
REsp 2.049.636
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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