O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito real de habitação não pode ser exercido por ex-cônjuges após o divórcio. Essa decisão foi tomada pela Terceira Turma do tribunal, que concluiu que o direito real de habitação tem caráter exclusivamente sucessório. Isso significa que ele só pode ser aplicado em situações de herança, quando o cônjuge sobrevivente tem o direito de continuar morando no imóvel que era de propriedade do casal, caso esse seja o único bem residencial deixado.
A decisão surgiu de um recurso apresentado por uma mulher que pleiteava, por analogia, o direito de continuar vivendo em um imóvel que tinha sido a residência da família durante o casamento. Após o divórcio, ela e a filha continuaram morando no local, mas o ex-marido contestou essa ocupação. A mulher, então, recorreu ao STJ, buscando o reconhecimento do direito real de habitação.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, esclareceu que o direito real de habitação não se aplica a casos de divórcio. Esse direito foi criado para garantir a moradia do cônjuge sobrevivente em situações de herança, e não deve ser estendido a ex-cônjuges que se separam após o fim do casamento. Segundo a ministra, o fato de a mulher e a filha continuarem morando no imóvel não é suficiente para que esse direito seja aplicado.
Além disso, a ministra reforçou que a questão da ocupação do imóvel deve ser resolvida durante a partilha de bens do divórcio. Ou seja, ao dividir os bens do casal, é necessário decidir quem ficará com o imóvel ou como será feita a compensação entre as partes. Não cabe, portanto, aplicar o direito real de habitação nesse tipo de situação.
Essa decisão do STJ destaca a importância de se diferenciar o direito de habitação previsto para situações de herança e o processo de divisão de bens em casos de divórcio, que deve ser tratado de acordo com as regras específicas para esses casos. O número do processo não foi divulgado, pois ele corre em segredo de Justiça.
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