A 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Capital Paulista homologou o pedido de divórcio consensual promovido pelas partes em apenas 25 horas. O caso prático envolvia um ex-casal que estava separado de fato desde julho de 2021 e ainda não havia regularizado o divórcio.
Separada de fato, mas sem regularizar a situação, a mulher foi morar fora do Brasil e iniciou o processo para obter dupla nacionalidade. Para isso, precisava voltar a usar o nome de solteira com urgência para conseguir cumprir a exigência do órgão competente.
Por não estar morando no Brasil, havia o receio de que o divórcio extrajudicial pudesse ser mais lento. Foi providenciada então toda a documentação necessária, com as assinaturas digitais, para ingressar com ação judicial para homologação do divórcio consensual.
A ação foi distribuída em um dia e, no dia seguinte, em exatas 25 horas depois, a decisão foi disponibilizada no sistema. A própria sentença serviu como certidão de trânsito em julgado, o que possibilitou o imediato pedido para averbação do divórcio junto ao cartório competente.
“A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro, nesta data, o trânsito em julgado da presente sentença. Serve a presente de certidão de trânsito em julgado”, diz a decisão do juiz Ricardo Cunha de Paula.
Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a advogada Elisa Dias Ferreira atuou no caso. Ela relata que a breve decisão foi uma surpresa e reflete um sinal de esperança para uma justiça mais efetiva e célere. “A decisão mostra um cenário de mudança na Justiça e desconstrói aquela ideia de que o Poder Judiciário está associado a morosidade”, destaca.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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