De forma unânime, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu ser possível a majoração em pena máxima no caso de estupro de vulnerável sem precisar o número de atos. Conforme o entendimento, a fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva pode ser aplicada, ainda que não haja a indicação específica do número de atos sexuais praticados.
Foram selecionados dois recursos especiais como representativos da controvérsia. Ambos de relatoria da ministra Laurita Vaz.
No primeiro caso, o réu foi condenado a 50 anos de reclusão pela prática reiterada de estupro de vulnerável. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, porém, entendeu que não houve a especificação das datas nas quais os episódios teriam ocorrido. Assim, deu provimento à apelação para afastar o concurso material, aplicar a continuidade delitiva entre todos os crimes e reduzir a fração de aumento da pena em decorrência do crime continuado.
Em recurso, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – MPRJ apontou que a aplicação da fração máxima de majoração decorrente da continuidade delitiva, nessa circunstância, dispensa a delimitação específica de cada conduta praticada, sendo possível a verificação do número elevado de crimes com base no período em que ocorreram (REsp 2.029.482).
Como amicus curiae no julgamento, a Associação Nacional de Advocacia Criminal – ANACrim apresentou tese de que caberia o in dubio pro reo mesmo na dosagem da pena. Ou seja, não seria possível a aplicação da fração máxima não existindo prova da quantidade de atos.
Já o REsp 2.050.195 diz respeito ao caso em que uma mãe e padrasto cometeram atos de natureza sexual contra uma menina de 10 anos durante quatro anos. Os crimes eram filmados, fotografados e divulgados.
No julgamento, o defensor público argumentou que a mãe da criança não praticou ação, mas omitiu-se. Assim, não seria possível estender a ela a discussão a respeito da majoração da pena, já que a quantidade de situações em que a acusada foi omissa não pode ser provada.
Majoração
Ao avaliar os casos, a relatora, ministra Laurita Vaz aventou a gravidade e proveu os recursos do Ministério Público. A ministra definiu a tese no sentido de que é possível “aplicação da fração máxima de majoração prevista no artigo 71, caput, do CP, nos crimes de estupro de vulnerável, ainda que não haja indicação específica do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e recorrência das condutas permita concluir que houve sete ou mais repetições”.
Os demais ministros seguiram o entendimento. Em seu voto, o ministro Rogerio Schietti Cruz ressaltou que o Anuário da Segurança Pública de 2023 identificou o maior número de estupros da história, com crescimento de 8% desde 2021, perfazendo, aproximadamente, 74 mil vítimas. Também destacou a subnotificação, tendo em vista que apenas 10% dos casos são denunciados.
Ainda conforme o ministro, “imaginar que foram poucos os episódios, ou imaginar que um caso como esse deveria ser tratado com apenamento próximo ao mínimo é, com todas as vênias, imaginar um mundo fora da realidade”.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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