A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em casos que discutem problemas de construção em imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), é possível inverter o ônus da prova, favorecendo o consumidor. Essa decisão, tomada por unanimidade, reconhece que há uma desigualdade significativa entre as partes envolvidas, especialmente quando se trata de um condomínio de baixa renda e o banco que financiou a construção, neste caso, a Caixa Econômica Federal (CEF).
Um condomínio residencial, formado por beneficiários do PMCMV, entrou com uma ação contra a CEF, buscando indenização por danos materiais devido a defeitos na construção das áreas comuns do imóvel. O condomínio pediu que a responsabilidade de provar a existência desses defeitos fosse invertida, ou seja, que o banco fosse o responsável por demonstrar que não havia problemas na construção. Esse pedido foi fundamentado no Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que o condomínio não tinha recursos financeiros ou técnicos para arcar com essa prova.
Nas instâncias inferiores, o pedido de inversão do ônus da prova foi negado, com a justificativa de que essa inversão não é automática e deve ser analisada caso a caso. As instâncias consideraram que a prova solicitada pelo condomínio não seria tão difícil de obter a ponto de justificar a mudança de responsabilidade.
No entanto, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a dificuldade de obter a prova não é o único motivo para a inversão do ônus da prova. Ela ressaltou que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a inversão pode ser aplicada quando uma das partes tem maior facilidade para obter a prova contrária. Nesse caso, a CEF, além de ter uma vantagem financeira, também possui conhecimento técnico que lhe permitiria comprovar com mais facilidade que o imóvel foi entregue em boas condições.
A ministra também destacou que, sendo um condomínio de baixa renda, os moradores teriam dificuldade em pagar por uma perícia técnica ou outros meios de prova. Por isso, a inversão do ônus da prova é justificada, tanto pela maior facilidade do banco em provar o contrário quanto pela hipossuficiência do condomínio, conforme previsto no CDC.
A decisão do STJ deixa claro que a inversão do ônus da prova não significa que a CEF deverá custear a perícia ou outros encargos, mas sim que não cabe ao condomínio produzir essa prova. Isso representa um importante reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores em situações onde há um evidente desequilíbrio de poder e recursos, como nos casos envolvendo imóveis de programas habitacionais voltados para a população de baixa renda.
Leia o acórdão no REsp 2097352.
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