A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar um funcionário público em R$ 6 mil por danos materiais e em R$ 15 mil por danos morais por tê-lo prendido de forma equivocada por suspeita de ter cometido crime.
Durante uma blitz de trânsito em 3 de outubro de 2017, o servidor, que é engenheiro e estava de viagem com a esposa, foi preso por policiais militares. A alegação foi de que havia um mandado de prisão em aberto contra o homem, expedido na Comarca de Araçuaí devido a um estupro de vulnerável, ocorrido no município de Coronel Murta.
O servidor foi levado à delegacia e mantido preso em uma cela, enquanto a autoridade policial verificou com a delegacia de Araçuaí que se tratava de um homônimo do criminoso e que de havia ocorrido um engano.
O servidor público afirma que mora em Belo Horizonte e o crime foi cometido em uma cidade a mais de 560 quilômetros da capital, onde ele nunca esteve. Diante disso, sustentou que, além da humilhação, foi obrigado a contratar advogado para livrá-lo da prisão e teve prejuízo financeiro, o que levou-o a ajuizar a ação com pedido de indenização pelos danos.
A juíza Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes, 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, condenou o Estado a indenizar a vítima pelo equívoco. A magistrada entendeu que o servidor público foi exposto a “vergonha, humilhação e desalento de ver o próprio nome figurando em cadastros policiais e da justiça, na condição de réu”.
Para a juíza, escapa do poder investigativo do Estado o ato de prender terceiro, que não o acusado ou réu em processo criminal, o que configura dano moral, não um transtorno ou aborrecimento cotidiano. Quanto aos danos materiais, o engenheiro comprovou ter tido despesas para se defender da acusação.
O Executivo estadual recorreu ao TJMG. A relatora, desembargadora Maria Inês Souza, manteve a decisão de 1ª Instância. Ela acolheu o argumento da vítima de que o fato de ele ter sido confundido com uma pessoa de mesmo nome resultou na imputação de um delito gravíssimo, o que atingiu sua imagem perante a sociedade e, principalmente, sua esposa.
Além disso, o cidadão demonstrou que o engano poderia ter sido evitado facilmente, bastando que os policiais atentassem para a diferença de filiação do engenheiro e do criminoso. Os desembargadores Maria Cristina da Cunha Carvalhais e Caetano Levi Lopes votaram de acordo com a relatora.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
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