Um caso recente julgado em Santa Catarina chamou a atenção para os limites entre trabalho e descanso. Um funcionário de um supermercado em Criciúma recorreu à Justiça após receber mensagens de trabalho pelo WhatsApp durante suas férias. Ele se sentiu lesado e pediu indenização por dano moral, além de pagamento em dobro pelo período de descanso interrompido.
O caso foi analisado pela 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, que reconheceu o direito do trabalhador ao pagamento dobrado pelas férias não concedidas adequadamente. A empresa já havia compensado o funcionário com um valor superior ao devido, antecipando-se à condenação.
No entanto, o pedido de indenização por dano moral foi inicialmente aceito, com o juízo de origem estabelecendo uma compensação de R$ 2 mil. Insatisfeito, o funcionário recorreu, buscando aumentar a indenização para R$ 10 mil. A empresa, por sua vez, argumentou que as interrupções não justificavam a indenização por dano moral.
O caso foi então analisado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. A relatora, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, acolheu o pedido da empresa para excluir a condenação por dano moral. Ela ressaltou que as interrupções de férias do trabalhador foram passageiras e não configuraram uma violação significativa de seus direitos.
Segundo a relatora, as mensagens recebidas pelo trabalhador foram resolvidas rapidamente, sem exigir que ele dedicasse todo o seu dia de descanso às questões de trabalho. Ela enfatizou a necessidade de diferenciar interrupções que realmente afetam o bem-estar do trabalhador daquelas que são apenas inconvenientes menores.
A decisão foi unânime: a interrupção de nove dias de férias não foi considerada suficiente para causar um dano moral ao trabalhador. A relatora frisou que nem todas as ações inadequadas do empregador resultam em danos morais, evitando assim a banalização da compensação por prejuízos extrapatrimoniais.
Com isso, a decisão de primeiro grau sobre o pagamento em dobro do período trabalhado durante as férias foi mantida, mas a indenização por dano moral foi excluída. Não cabe mais recurso dessa decisão.
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