Uma mulher que nasceu em Caçador, mas foi criada em Lebon Régis, em Santa Catarina, teve seu pedido de alteração da naturalidade na certidão de nascimento negado pelo Tribunal de Justiça do estado. O parto da mulher ocorreu em uma maternidade de Caçador, onde foi registrada pelos pais. No entanto, ela viveu toda sua infância, juventude e vida adulta em Lebon Régis, cidades que estão a 40 quilômetros de distância uma da outra.
Em sua petição, a mulher argumentou que nunca teve qualquer laço ou afeição por Caçador e que residiu toda a vida em Lebon Régis. Apesar dessa motivação, o Tribunal de Justiça entendeu que a insatisfação subjetiva não é motivo suficiente para justificar a mudança de naturalidade nos registros públicos.
A 6ª Câmara Civil do TJ, ao analisar o recurso, destacou que a mulher não apresentou evidências de erro de registro ou circunstâncias excepcionais que justificassem a mudança de naturalidade. O Tribunal ressaltou que a naturalidade está diretamente ligada ao local de nascimento e à nacionalidade da pessoa, sendo um dado fundamental para a identificação e registro civil.
Segundo a legislação vigente, a naturalidade pode ser do município onde ocorreu o nascimento ou do município de residência da mãe da criança na data do nascimento, desde que em território nacional. Essa escolha deve ser feita no ato do registro e, após essa oportunidade, alterações só podem ser realizadas judicialmente.
Apesar da negativa em relação à mudança de naturalidade, a mulher conseguiu uma vitória em outra parte do seu pedido: a inclusão do sobrenome materno em seu nome, que havia sido omitido na confecção original da certidão de nascimento. A decisão foi baseada no direito de personalidade e na identificação com o ramo materno, seguindo o princípio da verdade real e da segurança jurídica.
Esse caso ilustra a importância da imutabilidade e segurança jurídica dos registros públicos, demonstrando que mudanças arbitrárias ou indevidas não são permitidas, mesmo diante de insatisfações pessoais.
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