A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu não atender pedido de homem em prisão domiciliar que, para “participar de cultos religiosos”, pedia ampliação de monitoramento eletrônico.
De início, o homem foi condenado a seis anos e oito meses de reclusão em regime fechado. Depois, para trabalhar fora da prisão, migrou ao regime semiaberto. Por fim, recebeu o benefício da prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, com o uso de tornozeleira.
A 1ª instância já havia negado o pedido de ampliação da área rastreada. O homem recorreu. Alegou que “o cumprimento de prisão domiciliar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando, e desde que atendida a finalidade ressocializadora da pena”.
O relator do caso no TJSC destacou, primeiro, que a Lei de Execução Penal prevê “a assistência religiosa como um direito do preso, estabelecendo que esta será prestada, no interior do estabelecimento, com a permissão da participação do condenado nos serviços organizados pela administração, estando disposto que o estabelecimento terá local apropriado para a realização de cultos”.
Depois, ponderou que o fato de o homem estar proibido de sair de casa não o impede de praticar sua religião de outras formas. “Ora, estando em sua residência, a situação do agravante em muito difere daquela imposta aos que estão encarcerados. Nesse passo, pode ele exercer práticas religiosas inclusive por meios tecnológicos, assistindo a cultos na televisão e celulares, existindo, de igual modo, emissoras de rádio exclusivamente voltadas à programação religiosa, não havendo restrições nem mesmo de horários nesse aspecto” (Agravo de Execução Penal n. 8000069-54.2023.8.24.0030/SC).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
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