A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) condenou uma empresa de cosméticos de Florianópolis a pagar uma indenização de R$ 10 mil a uma funcionária negra, cujos cabelos foram objeto de repetidos comentários depreciativos por parte de sua chefe. Na decisão, o colegiado destacou a importância do respeito à identidade e aos atributos individuais no local de trabalho.
Durante o contrato de emprego, a mulher exerceu a atividade de vendedora. Ao acionar a Justiça do Trabalho, relatou que a sua gerente, em várias ocasiões, recomendou que ela alisasse o cabelo, descrevendo-o como “estranho” e criticando sua aparência na frente dos colegas. As atitudes chegaram a ser reportadas ao chefe da gerente, contudo, não foram tomadas medidas corretivas.
Inicialmente, o caso foi apreciado pela juíza Zelaide de Sousa Philippi, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que decidiu pela concessão de uma indenização de R$ 5 mil à funcionária por danos morais.
A magistrada avaliou que, embora as expectativas da empresa quanto à apresentação pessoal dos funcionários sejam compreensíveis, dada a natureza do seu negócio, as atitudes da gerente excederam os limites do tolerável, infringindo a esfera íntima da trabalhadora.
Inconformadas, ambas as partes recorreram ao segundo grau.
A reclamada buscava excluir a condenação, alegando que nunca exigiu de seus empregados nenhum tipo de código de vestimenta (dress code) além do uniforme fornecido. Além disso, afirmou que qualquer assunto relacionado ao cabelo da funcionária se deu entre os empregados em conversas informais e amigáveis, sem caracterizar ato discriminatório.
Por outro lado, a empregada pedia o aumento do valor dos danos morais.
Respeito à identidade
Ao analisar o caso, o relator na 6ª Câmara do TRT-12, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti, identificou a discriminação racial e dobrou a indenização para R$ 10 mil. Em seu voto, enfatizou a lesão aos direitos de personalidade da trabalhadora, destacando a importância do respeito à individualidade no local de trabalho.
“Os reiterados comentários e as ‘sugestões’ e as ‘orientações’ direcionadas apenas à autora sobre como deveria manter ou arrumar o cabelo, prender e até mesmo de alisá-lo, deixam patente a conotação pejorativa ou depreciativa, tentando adaptá-la a ‘padrão’ de estética que não pode ser admitido, sobretudo nos tempos atuais, em que são crescentes as campanhas de conscientização e as ações afirmativas na busca da valorização do ser humano nos seus atributos individuais e o respeito à sua identidade”, afirmou Fileti.
O magistrado enfatizou que as diretrizes sobre aparência não devem, sob nenhuma circunstância, violar o direito dos indivíduos de escolher como querem se apresentar fisicamente.
Especificamente, ele destacou que instruções para alterar características naturais, como alisar o cabelo, não são aceitáveis. Além disso, o juiz observou que não havia evidências de que a funcionária em questão se apresentasse de maneira inadequada ou incompatível com a atividade exercida.
O magistrado concluiu a decisão enfatizando a necessidade de respostas firmes e efetivas contra atos discriminatórios no ambiente de trabalho.
“Qualquer manifestação discriminatória em virtude da cor ou da raça do empregado deve ser pronta e eficazmente repudiada: pelo empregador, por meio de fiscalização e punição daqueles que assim procederem; pelo empregado, por meio de ações civis e criminais que ponham termo a atos repugnantes desse jaez”, afirmou o desembargador.
A decisão ainda está em prazo para recurso.
Número do processo: 0000531-51.2022.5.12.0036
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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