A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou uma decisão da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente, proferida pelo juiz Fabio Mendes Ferreira, concedendo a uma enfermeira o direito a um adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pelas atividades desempenhadas durante a pandemia do coronavírus.
Segundo os julgadores, a decisão está respaldada na Lei Complementar Municipal nº 126/03, que estabelece que a exposição do servidor a agentes biológicos garante o direito ao adicional de insalubridade de 20% a 40%, dependendo do agente biológico, cujo grau é determinado pela regulamentação do Ministério do Trabalho. O dispositivo prevê o grau máximo de insalubridade para “trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Teresa Ramos Marques, não há contradição na diferenciação dos graus de risco entre os períodos dentro e fora da pandemia, uma vez que “a duração do período de pandemia é definida pelas autoridades competentes com base em critérios técnicos: o grau de propagação do vírus define o grau de risco da atividade dos profissionais de saúde”.
O acórdão também estabeleceu que o adicional de insalubridade em grau máximo deve ser aplicado a partir de março de 2020, quando a pandemia teve início, até abril de 2022, quando o Ministério da Saúde emitiu a Portaria GM/MS nº 913, determinando o encerramento do período emergencial. Nos meses restantes, o grau de insalubridade médio (20%) foi mantido.
A turma julgadora contou ainda com os desembargadores Paulo Galizia e Antonio Carlos Villen. A decisão foi unânime, garantindo à enfermeira o adicional máximo de insalubridade durante o período crítico da pandemia.
Apelação nº 1011786-04.2021.8.26.0482
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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