Em São Paulo, uma decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) chamou atenção ao determinar que o controle de horários para idas ao banheiro, estabelecido pelo empregador, não configura dano moral. O caso envolveu uma trabalhadora de uma empresa de teleatendimento que alegou ter sido impedida de utilizar o banheiro livremente durante sua jornada de trabalho.
A empregada, que buscava uma indenização de R$ 15 mil por considerar a situação constrangedora e ofensiva à sua intimidade, afirmou que só podia ir ao banheiro nos intervalos definidos pela empresa e com a autorização dos supervisores. Ela relatou que, em várias ocasiões, teve esse pedido negado.
Por outro lado, a empresa justificou que o controle das pausas fazia parte da organização da rotina de trabalho, algo que está dentro do direito do empregador. A defesa da empresa destacou que, segundo literatura médica, é comum que as pessoas sintam necessidade de ir ao banheiro de duas a três vezes durante uma jornada de seis horas, com base no ciclo digestivo. A empresa também argumentou que essa regra era aplicada de forma geral a todos os funcionários, sem distinção.
Ao analisar o caso, a 3ª Turma do TRT-2 entendeu que o controle das idas ao banheiro faz parte do poder de direção do empregador e que, por si só, não gera dano moral. A relatora do caso destacou que o controle das saídas dos funcionários para o banheiro não configura um constrangimento que justifique a indenização por danos morais.
Essa decisão reforça a ideia de que o empregador tem o direito de organizar a rotina de trabalho de seus empregados, incluindo a definição de horários e revezamentos para pausas, desde que isso não impeça o acesso ao banheiro ou cause prejuízo à saúde dos trabalhadores. Embora a limitação possa parecer incômoda, o tribunal entendeu que ela não é suficiente para caracterizar uma ofensa à dignidade ou à intimidade da trabalhadora.
O caso serve como um exemplo de como questões de organização no ambiente de trabalho podem ser interpretadas pela Justiça, especialmente quando envolvem o equilíbrio entre os direitos dos empregados e o poder de direção dos empregadores.
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