A Justiça do Trabalho decidiu que uma empresa pode abater o prejuízo causado por um empregado dos valores que ela tem que pagar a ele. O caso aconteceu no Rio Grande do Sul, onde um analista de projetos foi demitido por justa causa após fraudar o sistema de registros de transporte, gerando um prejuízo de R$ 474 mil para a empresa.
O trabalhador, que atuava na Gafor S.A., foi dispensado em 2020, e a fraude não foi questionada na ação, onde ele pedia apenas o pagamento das verbas rescisórias. Porém, tanto a primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiram que a empresa tem o direito de descontar o valor do prejuízo causado.
Mensagens trocadas entre o analista e o gerente da empresa comprovaram que ele reconhecia a fraude e até ofereceu imóveis para pagar a dívida. Sem conseguir provar o contrário, o analista teve que aceitar o abatimento no valor que receberia de rescisão.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando o dano é causado de forma intencional pelo empregado, como nesse caso, a empresa pode fazer o desconto. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) também confirmou essa decisão, afirmando que a fraude se trata de uma dívida trabalhista, permitindo que o valor seja compensado nas verbas devidas.
Assim, a empresa poderá usar parte do que deve ao empregado para cobrir o prejuízo, e a decisão foi unânime no TST, reforçando a possibilidade de desconto em casos de fraudes cometidas durante o contrato de trabalho.
Processo: RR-20000-97.2021.5.04.0341
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