Trabalhadora recebe indenização por foto compartilhada em rede social pelo superior hierárquico.
A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de uma indenização no valor de R$ 10 mil a uma trabalhadora que teve uma foto sua compartilhada pelo seu superior hierárquico em uma rede social. Uma testemunha que depôs no processo afirmou que a divulgação da foto deu a entender que os dois estavam envolvidos romanticamente, o que deixou a trabalhadora abalada. A decisão foi unânime e modificou a sentença anterior da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. Além da indenização, os julgadores também reconheceram que o contrato de trabalho foi encerrado por culpa da empregadora.
O caso girou em torno de uma postagem em que a trabalhadora aparecia vestindo uma camisola, feita por ela mesma antes de dormir, em seu perfil do Instagram. No dia seguinte, ela descobriu que o gerente havia repostado a foto em sua própria rede social. A trabalhadora tentou entrar em contato com o gerente para pedir que ele apagasse imediatamente a postagem, mas não obteve sucesso. Os boatos sobre um suposto relacionamento romântico entre eles se espalharam entre os colegas de trabalho.
A trabalhadora alegou que a conduta do seu superior hierárquico causou humilhação e constrangimento no ambiente de trabalho, e afirmou que a empresa não tomou nenhuma providência para investigar a situação ou punir o gerente.
Em sua defesa, a empregadora alegou que não poderia ser responsabilizada pelo controle da vida pessoal dos funcionários, mas apenas por assuntos relacionados ao trabalho, que não eram objeto da ação.
O desembargador relator, José Marlon de Freitas, considerou incontestável que o superior hierárquico compartilhou a foto da trabalhadora em sua rede social. Ele ressaltou que, mesmo sem fazer nenhum comentário na imagem, a divulgação da foto sem autorização teve repercussão no ambiente de trabalho, sendo vista pelos colegas da trabalhadora.
O julgador concluiu que a apropriação indevida da imagem da profissional pelo gerente, que resultou em uma imagem negativa da trabalhadora, constitui uma ofensa à sua integridade moral. Portanto, determinou o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Além disso, o desembargador acolheu o pedido de rescisão contratual indireta, argumentando que a conduta lesiva da honra e reputação do empregado, quando realizada pelo empregador ou por seus representantes, é motivo para encerrar o contrato de trabalho, conforme estabelecido no artigo 483, “e”, da CLT. Ele também considerou a conduta negligente da empresa, que deixou de adotar medidas para investigar a situação e punir a conduta ilícita do preposto.
Assim, o contrato de trabalho foi considerado resolvido, e a data do julgamento foi estabelecida como a data de encerramento do contrato, com o pagamento das verbas devidas.
O processo foi encaminhado para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) para análise do recurso de revista.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
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