Para a Terceira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – TRT-12, a prova de propriedade é suficiente para afastar a penhora de imóvel sem registro formal. O entendimento unânime foi confirmado pelo colegiado em favor de dois homens que buscavam proteger seu imóvel de ser penhorado para cobrir dívidas trabalhistas do antigo proprietário.
O credor havia solicitado a penhora do imóvel, que estava em nome do devedor do processo, para receber a dívida trabalhista. Em razão disso, os novos proprietários opuseram embargos de terceiro.
Os atuais donos argumentaram que a transferência do imóvel ocorreu por meio de um contrato verbal de permuta, parte do qual quitado com o fornecimento de móveis sob medida. Comprovaram também que a propriedade serve há 10 anos como moradia.
As justificativas foram aceitas pelo juízo de primeiro grau. A sentença fez referência à Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual a aquisição de imóvel por terceiro de boa-fé, ainda que desprovida de registro, constitui motivo suficiente para afastar a penhora.
No recurso ao TRT-12, o credor alegou que não houve prova suficiente de boa-fé e propriedade por parte dos embargantes. No acórdão, o relator considerou que, apesar da ausência de um registro formal no cartório de imóveis, os atuais donos comprovaram de forma convincente a posse da propriedade.
O colegiado também considerou a boa-fé dos homens ao adquirir o imóvel e providenciar manutenção e benfeitorias no edifício. Além disso, foi constatado que não houve fraude à execução, uma vez que a negociação ocorreu antes do ajuizamento do processo.
Processo: 0000451-78.2022.5.12.0039
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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