De acordo com o Código Penal brasileiro o furto cometido em prejuízo do cônjuge ou companheiro na constância da sociedade conjugal é isento de pena. Essa é uma das exceções previstas no artigo 181 do Código Penal, que estabelece que não há crime quando a lei autoriza a conduta.
A justificativa para essa exceção é o entendimento de que o casal vive em comunhão de bens e, portanto, os bens que pertencem a um cônjuge também pertencem ao outro. Em outras palavras, o furto entre cônjuges não é considerado furto, pois não há apropriação indevida de bem alheio.
No entanto, é importante destacar que essa isenção de pena não se aplica a casos de separação de fato ou de direito. Se o casal não estiver mais em união estável ou casamento, o furto cometido por um cônjuge contra o outro pode ser considerado crime e ser punível pela lei.
Também é importante lembrar que, mesmo quando o furto entre cônjuges é isento de pena, a conduta pode ter consequências na relação entre o casal e, em alguns casos, pode ser necessário buscar orientação jurídica ou aconselhamento para resolver questões de conflito ou dependência financeira.
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