A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) repercutiu fortemente ao negar o direito dos filhos de um casal à indenização do seguro de vida do pai, cuja morte foi causada pela mãe. O entendimento do tribunal é que a morte do segurado decorrente de ato ilícito do contratante impede o recebimento da indenização pelos demais beneficiários.
No caso em questão, a mulher, condenada como mandante do assassinato do marido, foi quem contratou o seguro de vida. A sentença criminal apontou como majorante o motivo torpe, uma vez que o crime tinha como objetivo garantir o recebimento do dinheiro do seguro.
Inicialmente, os filhos buscaram na Justiça o direito de receber a verba, estimada em R$ 1,2 milhão. Embora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) tenha concedido a indenização, o STJ reverteu a decisão, considerando que a ciência do segurado sobre o seguro de vida não o torna um contratante válido.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a esposa agiu com intuito doloso de efetivar o risco segurado, não tendo interesse na preservação da vida do segurado. Isso torna o contrato totalmente nulo de acordo com o Código Civil.
A posição da Turma foi unânime, apesar de inicialmente apresentada em voto divergente pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. Bellizze ressaltou que, para receber o valor do seguro, não basta que os beneficiários não tenham participado do ato ilícito que resultou na morte do segurado. O negócio jurídico precisa ser válido, o que não se aplicou ao caso em questão.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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