Uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) reiterou que a venda casada de acessórios essenciais para o uso de um produto principal pode gerar dever de indenizar ao consumidor por danos morais. No caso em questão, uma empresa foi condenada a reembolsar um cliente pelo valor gasto na compra de um carregador de smartphone, além de pagar uma indenização por danos morais.
O consumidor entrou com a ação alegando que a empresa não o informou adequadamente sobre a necessidade de adquirir o carregador separadamente, o que caracterizaria venda casada. A empresa, por sua vez, argumentou que fornece informações claras sobre os produtos que vende e que o carregador não é essencial, podendo ser substituído por acessórios de outras marcas.
No entanto, o TJ-RJ considerou que a necessidade de comprar um acessório separado representa um ônus para o consumidor e configura venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos morais, a decisão destacou que a situação caracterizou um mau atendimento em sentido amplo, já que o consumidor foi obrigado a resolver um problema causado pela empresa.
Apesar da condenação, o valor da indenização por danos morais foi reduzido com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visando garantir uma compensação justa para o consumidor sem que isso se torne fonte de enriquecimento sem causa. Assim, a indenização foi fixada em um valor considerado mais condizente com o propósito preventivo e educativo da decisão.
Essa decisão reforça a importância do respeito aos direitos do consumidor e serve como um alerta para empresas quanto à prática de venda casada e à prestação de um atendimento adequado aos seus clientes.
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